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Quem dizer não ao teste apresentando sintomas da Covid-19, poderá responder perante a lei no Acre

Foi publicado na manhã desta segunda-feira, 11, de maio de 2020, no Diário oficial do Acre ,decreto estabelecendo e endurecendo a lei para quem apresentar sintomas da doença que apavora o mundo e se recusar eventualmente a fazer exames.

DECRETO Nº 5�923, DE 8 DE MAIO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 3�622, de 05 de maio de 2020, que obriga os indivíduos que apresentem possibilidade de contaminação pela COVID-19 a realizarem o teste para a doença�

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art� 78, inciso IV, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art� 1º Este Decreto Regulamenta a Lei nº 3�622, de 05 de maio de 2020, que obriga os indivíduos que apresentem possibilidade de contaminação pela COVID-19 a realizarem o teste para a doença� Art� 2º O disposto neste Decreto destina-se, exclusivamente, a regulamentar o enquadramento do indivíduo às disposições da Lei nº 3�622, de 2020, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de sua submissão ao teste para a doença COVID-19 e às consequências pelo descumprimento da norma� Art� 3º A Lei nº 3�622, de 2020, não se destina a regular, alterar, conceituar ou dispor sobre procedimentos ou medidas concretas de ações públicas ou privadas em saúde, tendo por finalidade exclusiva a estipulação de multa a quem descumprir o seu fato gerador, conforme disposto no art� 4º e seguintes deste Decreto� Art. 4º Para fins de aplicação da Lei nº 3.622, de 2020, considera-se: I – indivíduo em situação periclitante – a pessoa que se enquadrar, simultaneamente, nas três condições previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art� 1º da referida lei, a dizer: a) tenha tido contato direto e imediato com pessoa comprovadamente contaminada pela doença COVID-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença; b) tenha permanecido ou transitado, recentemente, em território que apresente grande volume de contaminados e de vítimas fatais; c) apresente sintomas característicos da doença COVID-19� II – infrator – aquele que, enquadrado, simultaneamente, nas três condições previstas no inciso anterior, seja notificado pelas autoridades de saúde do Estado ou dos Municípios a realizar o teste para a COVID-19 e recuse-se à submissão ao exame da doença�
§ § 1º Para o aferimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo deverão ser considerados parâmetros e índices oficialmente utilizados pelas autoridades de saúde locais. § 2º O aferimento da condição prevista na alínea “c” do inciso I caput deste artigo, dar-se-á apenas quando tenha sido emitido atestado médico que indique a necessidade de realização do teste para a doença COVID-19, de acordo com a disponibilidade dos exames no local de incidência e a priorização definida pelas autoridades de saúde do Estado ou dos municípios� § 3º Não se considera infrator, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a pessoa que, mesmo enquadrada nas disposições deste artigo, não realize o exame por falta de disponibilização na rede pública� Art� 5º A determinação de quarentena de que trata o art� 2º da Lei nº 3�622, de 2020, é mero efeito do enquadramento à referida lei, não se confundindo com as medidas sanitárias e de proteção à saúde em geral determinadas pelas autoridades de saúde da União, do Estado ou dos municípios� Art� 6º O fato gerador da multa prevista no art� 3º da Lei nº 3�622, de 2020, ocorre quando verificado o cumprimento das disposições do art. 4º deste Decreto, sendo imprescindível, ainda, que a recusa à realização do exame seja intencional e injustificada. Art� 7º A aplicabilidade da Lei nº 3�622, de 2020, não poderá ser oposta para fins diversos àqueles mencionados no art. 3º deste Decreto, não se constituindo, inclusive, fundamento para solicitação de dispensa ao serviço nos setores público e privado� Art� 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação� Rio Branco-Acre, 8 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre�

Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

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