No Acre, contratação de médicos formados no exterior se dará em 4 etapas

O projeto de lei nº 45/2021, que permite ao governo do Estado contratar temporariamente médicos formados no exterior, principalmente aqueles profissionais que tenham trabalhado no programa Mais Médico ou Médicos Pelo Brasil para atuarem na linha de frente de combate a pandemia, gerou algumas dúvidas e diferentes formas de interpretação.

 

LEIA COM ATENÇÃO

 

PARECER N. /2021
PROJETO DE LEI N. 45/2021
AUTORIA: Deputado Edvaldo Magalhães

EMENTA: “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de médicos formados no exterior, que tenham exercido medicina no Brasil conforme a Lei Federal 12.871, de 22 de outubro de2013, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19”

Dada a possibilidade de positivação da matéria em análise, e em face à sua constitucionalidade e seu alcance social, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 45/2021, juntamente com a EMENDA ADITIVA N. /2021, a este acostada, objetivando uma melhor execução da lei na ordem de contratação, respeitando, todavia, a decisão dos demais membros desta Comissão e do soberano Plenário deste Parlamento.

PROJETO DE LEI N. 45/2021
AUTORIA: Deputado Edvaldo Magalhães
EMENTA: “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de médicos formados no exterior, que tenham exercido medicina no Brasil conforme a Lei Federal 12.871, de 22 de outubro de2013, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19”

EMENDA ADITIVA N. /2021.

Acrescente-se ao Projeto de Lei n. 45/2021,  a seguinte redação:

Na contratação será dada a seguinte ordem de preferência na seleção:

IIII Etapas

A) médicos brasileiros formados no exterior, que não prestaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013;

B) médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013;

C) médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – Revalida; e

D) médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País de origem, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013, e que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – Revalida.