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Decreto Libera feiras livres de frutas e verduras em Epitaciolândia

 

DECRETO N °043 DE 17 DE ABRIL DE 2020

Agora é oficial, Confira parte do decreto, publicado no Diário Oficial do Acre nesta segunda-feira 27 de Abril de 2020, para o município de Epitaciolândia.

D E C R E T A: Art 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia – Acre, as iguais ações de prevenção à contaminação da população pelo Novo Coronavíurus (COVID-19) pelos municípios limítrofes da região do Alto Acre, quais sejam Epitaciolândia, Assis Brasil e Xapuri; Art 2º – Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas privadas e públicas com as seguintes condicionantes: I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderão funcionar desde que: a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda; b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento dos mesmos; c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa; d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários; e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM; f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes; g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar suas compras; h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças de alimentação, restaurantes e lanchonetes; i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e calçadas, com distanciamento mínimo de 1 metro uma das outras, com cones e/ou sinalizações no chão; II – Os restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar apenas pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos, no horário das 5h às 22h; III – Os postos de gasolina poderão funcionar apenas no horário das 5h às 22h, para abastecimento e venda de produtos mediante o sistema delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos; IV – As feiras livres de frutas e verduras poderão funcionar apenas no horário das 5h às 20h.

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