O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Humberto Martins, negou neste sábado (2.jan.2021) o retorno de brasileiros ao país sem exame que detecta o coronavírus.
A ação faz parte de um mandado de segurança no qual 2 viajantes brasileiros pediram a suspensão do trecho da portaria do governo federal (nº 648/2020) que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para covid-19.
Segundo a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor em 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros Braga Netto (Casa Civil), André Mendonça (Justiça e Segurança Pública) e Eduardo Pazuello (Saúde).
No caso, a dupla de brasileiros impetrou o mandado de segurança para conseguir retornar ao país. Eles se encontram em Punta Cana, na República Dominicana. Alegam que estão impossibilitados de voltar ao Brasil em razão da indisponibilidade dos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.
Por isso, a defesa pedia que os 2 viajantes fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para este sábado, procedendo ao exame laboratorial para covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
O teste RT-PCR é o único capaz de detectar a presença do novo coronavírus durante a infecção. Ele verifica a presença do RNA (ácido ribonucleico) do vírus. É feito a partir da coleta de mucosa do nariz e da garganta com uma haste flexível (cotonete). Identifica até os assintomáticos nos primeiros dias da doença. O ponto negativo é que o resultado demora muitas horas (de 24h a 72h, a depender do local do exame).
Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender as restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.
Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.
O mérito do mandado de segurança será julgado pela 1ª Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.
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