
Imagem/ilustrativa
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por meio da Promotoria de Justiça Cumulativa de Porto Acre, obteve, no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), a condenação de uma mulher pelo crime de homicídio culposo, na modalidade de omissão imprópria, em razão da morte de sua neta de sete meses de idade. A decisão da Câmara Criminal, proferida por unanimidade, reformou sentença absolutória de primeira instância e fixou a pena em dois anos e onze meses de detenção, em regime aberto.
O promotor de Justiça Flávio Bussab Della Líbera, ao analisar os elementos colhidos no inquérito policial, entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade para responsabilizar a ré, ainda que a autoridade policial não tenha concluído pelo seu indiciamento. A denúncia destacou que, ao acolher a criança e a mãe adolescente em sua residência e assumir de fato os cuidados diários, a ré passou a ter o dever legal de proteção, previsto no Código Penal.
Durante a instrução processual, o MPAC demonstrou que a criança vivia em condições precárias, apresentando desnutrição grave, desidratação severa e fratura de fêmur não tratada. As provas também indicaram que a alimentação era inadequada para um bebê prematuro e que as vacinas obrigatórias não estavam em dia. Em depoimento, uma testemunha relatou que encontrou a criança em estado debilitado, chorando de forma intensa e diferente de um choro comum, com quadro clínico descrito pelo médico como de ausência quase total de líquidos no corpo. Outra testemunha informou que a ré, por diversas vezes, impediu visitas e apresentou resistência à intervenção de órgãos de proteção, mesmo após denúncias sobre a situação de risco.
Nas alegações finais, o MPAC sustentou que a ré tinha plena consciência da incapacidade da mãe adolescente, usuária de drogas, para cuidar da criança, e que sua omissão, mesmo com a possibilidade de evitar o resultado, configurou responsabilidade penal. A acusação ressaltou que a negligência se estendeu por meses e incluiu falhas reiteradas em buscar atendimento médico, mesmo diante de sintomas graves, além de impedir o acesso da rede de proteção.
Em primeira instância, a ré foi absolvida sob o entendimento de que sua atuação se restringia a auxílio familiar e que a responsabilidade primária era dos pais. Inconformado, o Ministério Público recorreu, reafirmando que a ré assumiu a posição de garantidora e que sua conduta omissiva teve relação direta com a morte, causada por pneumonia, desnutrição e lesão não tratada.
Ao julgar o recurso, a Câmara Criminal acolheu integralmente os argumentos do MPAC. O acórdão destacou que a ré ultrapassou o papel de mera apoiadora familiar e, ao assumir os cuidados diários e impedir a atuação da rede de proteção, enquadrou-se nas hipóteses legais que impõem o dever de agir. O Tribunal entendeu que a intervenção adequada, que a ré tinha o dever e a possibilidade de providenciar, teria alta probabilidade de evitar o desfecho fatal.
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