NOTA OFICIAL
A Coligação RENOVA EPITACIOLÂNDIA, formada pelos partidos PSD, DEM E PSL para o pleito eleitoral municipal 2020, tendo em vista o indeferimento do Registro de Candidatura do Candidato a vice-prefeito FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, bem como a repercussão do fato, em toda a imprensa, que atribui ao citado candidato o não afastamento em tempo hábil de suas funções públicas para concorrer às eleições, vem a público informar que:
Incialmente, renova incondicional CUMPRIMENTO a todas as normas eleitorais.
O candidato afastou-se no dia 13 de agosto, conforme pode-se observar:
Posteriormente, o magistrado da 6ª Zona Eleitoral requisitou cumprimento de exigência para esclarecer a saída do concorrente de suas funções, o que foi confirmado no id. nº. 18999085:
Ocorre que, o servidor competente, ao enviar os dados para ser publicado no diário oficial, expressou de maneira equivocada que o candidato estaria a afastado de suas funções a partir da publicação, ou seja, dia 17/08/2020, não respeitando o pedido de afastamento que foi no dia 13/08/2020, e que este na prática procedeu com o afastamento desde o citado dia.
O que se observa é notório erro material. Em conversa com a SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO ACRE, sobre o erro material datado do dia 17/08/2020, foi nos informado que ainda no dia 17 de agosto de 2020, houve publicação com data correta:
Logo, como bem demonstrado e comprovado, o candidato a Vice-prefeito no município de Epitaciolândia no pleito eleitoral de 2020, afastou-se aos dias 13 de agosto de 2020, na prática, e houve a publicação da portaria de afastamento no diário oficial aos dias 17 de agosto de 2020, porém com data retroativa para o dia 14 de agosto.
Houve a retificação no diário oficial nº 12.860 com a publicação de forma correta ainda no dia 17 de agosto de 2020, além disto, como pode ser pesquisado por cada eleitor no sistema SEEU do processo do candidato sobre o requerimento de licença remunerada para a atividade política foi formalizado com o seguinte nº 0007.013269.00080/2020-69.
Fica perfeitamente demonstrado que o candidato é elegível, preenchendo o art. 27, da Resolução do TSE n.º 23.609/2019 c/c art. 7º, II da Resolução n.º 23.609/2020:
Assim sendo, o candidato procedeu com o Recurso, estando atualmente em estado de “subjudice”, podendo proceder com todos os atos da campanha eleitoral.
Tais ponderações, evidenciam-se que o candidato atendeu a todos os requisitos legais para ter sua candidatura autorizada pela Justiça Eleitoral, não havendo qualquer óbice para esse reconhecimento.
Toda conduta e forma de diminuir, injuriar ou difamar a honra e imagem do candidato FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, além de querer prejudicar diretamente a chapa majoritária da coligação, será apreciado por nosso escritório com o finco de que possam ser tomadas todas as medidas legais cabíveis.
Rio Branco – Acre, 31 de outubro de 2020.
Jamily da Costa Gomes Wenceslau
Advogada da Coligação Renova Epitaciolândia
Advogada do PSL
Advogada do Candidato
OAB/AC 4748
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