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Coligação Renova Epitaciolândia emite nota de esclarecimento em relação a candidatura de Chiquinho Chaves

NOTA OFICIAL 

 A Coligação RENOVA EPITACIOLÂNDIA, formada pelos partidos PSD, DEM E PSL para o pleito eleitoral municipal 2020, tendo em vista o indeferimento do Registro de Candidatura do Candidato a vice-prefeito FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, bem como a repercussão do fato, em toda a imprensa,  que atribui ao citado candidato o não afastamento em tempo hábil de suas funções públicas para concorrer às eleições, vem a público informar que: 

Incialmente, renova incondicional CUMPRIMENTO a todas as normas eleitorais. 

O candidato afastou-se no dia 13 de agosto, conforme pode-se observar:  

 Posteriormente, o magistrado da 6ª Zona Eleitoral requisitou cumprimento de exigência para esclarecer a saída do concorrente de suas funções, o que foi confirmado no id. nº. 18999085: 

 Ocorre que, o servidor competente, ao enviar os dados para ser publicado no diário oficial, expressou de maneira equivocada que o candidato estaria a afastado de suas funções a partir da publicação, ou seja, dia 17/08/2020, não respeitando o pedido de afastamento que foi no dia 13/08/2020, e que este na prática procedeu com o afastamento desde o citado dia. 

O que se observa é notório erro material. Em conversa com a SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO ACRE, sobre o erro material datado do dia 17/08/2020, foi nos informado que ainda no dia 17 de agosto de 2020, houve publicação com data correta: 

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 Logo, como bem demonstrado e comprovado, o candidato a Vice-prefeito no município de Epitaciolândia no pleito eleitoral de 2020, afastou-se aos dias 13 de agosto de 2020, na prática, e houve a publicação da portaria de afastamento no diário oficial  aos dias 17 de agosto de 2020, porém com data retroativa para o dia 14 de agosto. 

 Houve a retificação no diário oficial nº 12.860 com a publicação de forma correta ainda no dia 17 de agosto de 2020, além disto, como pode ser pesquisado por cada eleitor no sistema SEEU do processo do candidato  sobre o requerimento de licença remunerada para a atividade política foi formalizado com o seguinte nº 0007.013269.00080/2020-69. 

 Fica perfeitamente demonstrado que o candidato é elegível, preenchendo o art. 27, da Resolução do TSE n.º 23.609/2019 c/c art. 7º, II da Resolução n.º 23.609/2020: 

Assim sendo, o candidato procedeu com o Recurso, estando atualmente em estado de “subjudice”, podendo proceder com todos os atos da campanha eleitoral. 

Tais ponderações, evidenciam-se que o candidato atendeu a todos os requisitos legais para ter sua candidatura autorizada pela Justiça Eleitoral, não havendo qualquer óbice para esse reconhecimento. 

Toda conduta e forma de diminuir, injuriar ou difamar a honra e imagem do candidato FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, além de querer prejudicar diretamente a chapa majoritária da coligação, será apreciado por nosso escritório com o finco de que possam ser tomadas todas as medidas legais cabíveis. 

 

Rio Branco – Acre, 31 de outubro de 2020. 

 

Jamily da Costa Gomes Wenceslau 

Advogada da Coligação Renova Epitaciolândia 

Advogada do PSL 

Advogada do Candidato  

OAB/AC 4748 

 

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