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Reincidente acusado de atacar mulher durante caminhada no Acre, é liberado em audiência de custódia

Guilherme Silva da Cruz, de 23 anos, acusado de atacar uma mulher que caminhava no Horto Florestal, nesse sábado, 11, foi liberado durante audiência de custódia realizada neste domingo, 12, na sala de audiências da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco. Além disso, o ac24horas também apurou que a sessão foi conduzida pela juíza Joelma Ribeiro Nogueira, com a presença do promotor de Justiça Rogério Voltolini Muñoz, representando o Ministério Público, e do defensor público Rodrigo Almeida Chaves. Guilherme já possui antecedentes criminais relacionados a outro caso de violência contra a mulher.

Segundo o documento obtido pelo ac24horas, no início da audiência, a juíza determinou a retirada das algemas do acusado, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 11 e à Resolução CNJ nº 213/2015. Em seguida, explicou ao custodiado a finalidade da audiência e seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio. Guilherme Silva da Cruz confessou ter sido preso transportando entorpecentes, detalhando os eventos que antecederam sua detenção. As partes presentes realizaram questionamentos pertinentes.

Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória. Além disso, solicitou o afastamento do sigilo de dados do monitoramento entre 9h e 16h do dia 15 de junho de 2024. Por sua vez, a Defesa pediu a liberdade provisória do acusado, sugerindo a aplicação de medidas cautelares ou monitoramento eletrônico.

A juíza proferiu decisão oral, homologando a prisão em flagrante de Guilherme Silva da Cruz, uma vez que a detenção ocorreu dentro da legalidade, conforme o Art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). Não foram identificadas irregularidades formais ou materiais no ato. Entretanto, ao analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a magistrada concluiu que os requisitos previstos no Art. 312 do CPP não estavam presentes. Assim, decidiu conceder liberdade provisória ao custodiado.

“Sabe-se que a prisão cautelar só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais, ou seja, quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como pelo menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado/investigado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP), motivos esses inexistentes no caso”, diz o documento.

O flagranteado teve direito a uma entrevista pessoal e reservada com o defensor público e servidores do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, conforme determina a Resolução CNJ nº 213/2015 e outras regulamentações.

A magistrada ainda impôs as seguintes medidas cautelares:

1. Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.

2. Proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial.

3. Obrigação de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Além disso, foi expedido o alvará de soltura e o termo de compromisso. A juíza determinou também o envio de cópias do processo à Controladoria do Controle Externo do Ministério Público para apuração de possível crime de tortura.

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