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Procurador Francisco Valadares Neto recomenda a Prefeita Fernanda Hassem, que autorize o saque de FGTS de servidores municipais

A Prefeitura de Brasiléia, em 18 de dezembro do ano passado (2019), publicou a Lei Municipal n. 1.065 de 12 de dezembro de 2019 (DOEAC n. 12.704, de 18 de dezembro de 2019, fls. 33), instituindo o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.

 

Com a lei, o Poder Executivo não fará mais o recolhimento de FGTS, sendo os servidores públicos submetidos ao regime estatutário.

Diante da mudança alterada, nossa reportagem procurou o Procurador Municipal Francisco Valadares Neto que fez alguns esclarecimentos sobre a conversão do regime celetista (CLT) para o estatutário.

 

OACREAGORA: Procurador o que muda com a publicação da Lei Municipal n. 1.065 de 12 de dezembro de 2019?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: Dimas, com a edição de referida lei o regime dos servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, passou a ser o estatutário, ou seja, regido por um Regime Jurídico, não mais existindo nos quadros de servidores municipais o regime celetista.

 

OACREAGORA: O que isso implica na prática?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: Na prática, conforme a lei apresentada a Câmara Municipal e sancionada pela prefeita Fernanda Hassem (a lei enviada ao Poder Legislativo não foi a elaborada por mim e apresentada aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo quando da apresentação do projeto “Compêndio da Legislação Brasileense”), o que muda realmente é o que a Administração Pública não fará mais recolhimento de FGTS.

 

OACREAGORA: Pela lei os outros direitos dos servidores foram mantidos?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: A lei meu querido é clara em dizer que todos os PCCRs dos servidores públicos municipais ficam inalterados, apesar da mudança de regime para o estatutário.

 

OACREAGORA: Sabe-se que existem parcelamentos de FGTS pela Prefeitura, nesse caso, têm os servidores direito ao recebimento?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: Esses parcelamentos não podem ser utilizados como empecilho para que os servidores recebam. A equipe financeira deve fazer o estudo e os depósitos para que os funcionários recebam integralmente seus saldos de FGTS.

 

OACREAGORA: E o regime da previdência foi alterado?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: Não, os servidores municipais, nos termos da lei municipal, continuam contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, continuam contribuindo com o INSS. O Município não instituiu um regime próprio de previdência.

 

OACREAGORA: Com a mudança de regime os servidores podem sacar seu FGTS?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: Claro, a mudança de regime ocorrida (de celetista para estatutário) permite a todos os servidores o saque de seus FGTS, em sua integralidade. Afinal, vasto o entendimento jurisprudencial de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS.

 

OACREAGORA: Esse pagamento pode ser feito pela própria prefeitura ou somente junto ao Judiciário?

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: É possível, havendo boa vontade, que o saque seja realizado administrativamente. Neste sentido, em 2 de janeiro de 2020, tão logo entrou em vigor a lei que alterou o regime dos servidores encaminhei a prefeita Fernanda Hassem a RECOMENDAÇÃO N. 001/2020 com o objetivo de que fossem adotadas todas as providências necessárias para que fossem retificadas as CTPS de todos os servidores, bem como que fossem adotadas providências para que eles (servidores dos Poderes Executivo e Legislativo) possam realizar o levantamento de verbas fundiárias depositadas a título de FGTS.

 

OACREAGORA: Considerações finais.

DR. FRANCISCO VALADARES NETO: Agradecer você e seu veículo de comunicação pelo espaço e de mais uma vez poder levar informações a nossa sociedade.

 

OFÍCIO N. 002/2020/PMB/PJM Brasiléia – Acre, 2 de janeiro de 2020. A   Excelentíssima senhora FERNANDA DE SOUZA HASSEM CÉSAR Prefeita do Município de Brasiléia – Acre. Brasiléia – Acre. Referência: Encaminhamento de Recomendação n. 001/20209. Excelentíssima senhora Prefeita  Ao cumprimentar, cordialmente, Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar RECOMENDAÇÃO N. 001/2020 para a adoção das medidas necessárias, requerendo sua publicação em órgãos oficiais, bem como sejam encaminhadas cópias a Câmara de Vereadores de Brasiléia – Acre, para o Ministério Público do Estado do Acre, para o Tribunal de Contas do Estado do Acre, dentre outros órgãos de controle. Requer, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam as medidas adotadas comunicadas ao procurador signatário, salientando que a ausência de resposta no prazo será entendida como negativa do acolhimento integral dos termos da presente recomendação. Sendo só para o momento, cônscio de que providências serão adotadas e colocando-me a inteira disposição de Vossa Excelência, reitero protestos de estima e consideração. Respeitosamente. FRANCISCO VALADARES NETO PROCURADOR MUNICIPAL – OAB/AC 2429

 

RECOMENDAÇÃO N. 001/2020 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE CTPS DE SERVIDORES. DIREITO DE SAQUE DE FGTS. PROVIDÊNCIAS A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA – ESTADO DO ACRE, pelo procurador municipal signatário, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO que a alteração de regime jurídico equivale à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do artigo 20 da Lei Federal n. 8.036/90. CONSIDERANDO o disposto na Súmula 178/TFR: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”. CONSIDERANDO o disposto na Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998). CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento na orientação de que o artigo 20 da Lei Federal n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo na previsão das situações fáticas ensejadoras da autorização para levantamento do saldo de FGTS (RESP 1207205/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/12/2010, DJE 08/02/2011). CONSIDERANDO que vasto o entendimento jurisprudencial de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS (RESP 907.724/ES, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM20/03/2007, DJ 18/04/2007 P. 236 e TRF 3ª REGIÃO, JUDICIÁRIO EM DIA ­ TURMA A, AC 0311964­90.1998.4.03.6102, REL. JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, JULGADO EM 25/03/2011, E­DJF3 JUDICIAL 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 1353). CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal Brasileense, nos termos das disposições da Lei Municipal n. 1.065 de 12 de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC n. 12.704, de 18 de dezembro de 2019, fls. 33), instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas. CONSIDERANDO que a adoção das medidas sugeridas na presente Recomendação evitarão um grande fluxo de demandas judiciais e prejuízos ao erário público, evitando, em especial, percalços para os servidores públicos municipais. RECOMENDA-SE ao Município de Brasiléia – Acre, na pessoa da Excelentíssima Prefeita (Fernanda de Souza Hassem César) que sejam adotadas providências necessárias para que seja determinado aos setores competentes que faça as devidas anotações nas CTPS de todos os servidores públicos municipais, bem como adote providências para que posam os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo realizem o levantamento de verbas fundiárias depositadas a título de FGTS. Brasiléia – Acre, 2 de janeiro de 2020. FRANCISCO VALADARES NETO PROCURADOR MUNICIPAL – OAB/AC 2429

 

 

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